11 Dias? “Muito bom”!!!!!…

Abr 10, 11 11 Dias? “Muito bom”!!!!!…

Depois de o FC do Porto ter vencido o campeonato, naquele jogo e final de jogo épicos, que jamais esqueceremos, e após a brilhante exibição perante o Spartak de Moscovo, onde tão, mas tão evidente e notoriamente se vislumbrou a competência assombrosa de André Villas-Boas na 2.ª parte do desafio, eis que somos surpreendidos na Sexta-feira passada com duas notícias absolutamente inacreditáveis.

Nota “muito bom”, dada pelo observador da Liga ao árbitro do jogo do título e, inimaginavelmente, a decisão da Comissão Disciplinar (CD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), através da qual ‘castiga’ o treinador do Benfica com… 11 dias de pena de suspensão, acrescidos de… 7.500 € de multa.

Poderia ter sucedido apenas um destes factos.

Mas não. Quase que dando legitimidade a que se pense que, fazendo num dia a comunicação de ambos, tal os faria passar mais despercebidos – do que se fossem anunciados em dias diferentes… -, ambos foram anunciados no mesmo dia. No mesmo dia, duas decisões inacreditáveis.

E com a verificação de dois extremos: precisamente, os extremos opostos da tão visível realidade que nos entrou em casa pela televisão.

Salta à vista, antes mesmo de uma análise cuidada, bem como de uma demonstração cabal, que estamos na presença de duas decisões, pelo menos, altamente infelizes, e que objectivamente, ‘de per si’ ou ainda mais vistas articulada e coerentemente entre si, fazem admitir que algo de muito grave se passou.

Não me alongarei muito sobre a questão da nota de “Muito bom” atribuída ao árbitro do jogo do título. Debruçar-me-ei mais sobre a questão da pena de suspensão de 11 dias ao treinador do Benfica. Desde logo, porque os lances do jogo da “Luz” por mim foram apreciados no artigo “Festejos “Apagaram” Revolta…”, assim como cristalinamente expostos pelo excelente artigo do “Nosso” Ricardo, “Nocaute Épico”.

E até porque todos assistimos ao jogo, e pudemos, revoltados, observar aquela arbitragem.

Só para termos uma ideia, terá o órgão “A Bola” classificado esta arbitragem, de 0 a 10, como 4. Só para começar…

No entanto, ficou uma perversidade no caminho, e que cumpre denunciar. Apesar da ‘montanha’ de erros de arbitragem durante toda a partida, refiro-me ao alegado “erro” do árbitro no lance da “alegada” falta de Otamendi, lance em que muitos defenderam que o ‘homem do apito’ ‘deveria’ ter aplicado a ‘lei da vantagem’…

Pelas recomendações de arbitragem da UEFA, o árbitro apenas deve conceder a ‘lei da vantagem’ no último terço do terreno da equipa atacante. Ora, sabendo-se que o lance em apreço teve lugar ainda antes da transposição da linha de meio campo, esteve aí bem o árbitro ao não aplicar a dita ‘lei da vantagem’.

A ironia, é que o fez para assinalar um lance que nunca seria para amarelo, se é que há qualquer falta – para mim não há -, como todos tivemos oportunidade de ver nas imagens.

Só que ‘esta coisa’ das imagens parece, em tantos assuntos, já não contar absolutamente para nada, seja neste lance, seja em todos os outros lances do jogo, seja mesmo nos casos de ilícitos disciplinares muito graves, como são os casos das agressões…

Ora, o Relatório do observador do jogo ‘reza’ o seguinte, sobre aquele lance:

O árbitro interrompeu a jogada indevidamente, para assinalar a falta e avisar verbalmente o jogador infractor, contrariando assim o espírito da lei da vantagem.» Para além disso, o portista terá entrado «de forma imprudente sobre o adversário, pelo que deveria ter sido advertido, através da exibição do cartão amarelo, o que não aconteceu”.


Ao considerar esta arbitragem como a segunda melhor de todo o campeonato, ficamos a perceber como funciona todo e qualquer caso que tenha um certo elemento presente: funciona… completamente ao contrário!!! Nisso, reconheçamo-lo, há sempre coerência!!!

Ficamos a perceber também que existe opinião sobre todo o campeonato, apesar de até uma criança perceber que este observador apenas observou alguns dos cerca de duzentos jogos que o campeonato teve até agora… Não: é como se os tivesse observado todos!!!


Mas falemos agora sobre a pena de suspensão de 11 dias…

Diria que se trata de um segundo tipo de impunidade…

Houve a primeira impunidade, que foi a da omissão da punição em devido tempo. O que aliás permitiu que reincidisse o mesmo arguido factualmente, com novas agressões – desta vez na modalidade de empurrões – num jogo posterior, com o Marítimo. Pior: nesse caso, também televisionado, com imagens óbvias – apesar de também o árbitro ter omitido no relatório, ainda que as imagens demonstrem que a tudo assistiu… -, nem processo de inquérito foi aberto!!!

Agora, houve uma segunda impunidade! A da ridícula pena de suspensão: 11 dias!!!

Sendo eu jurista, e sólido conhecedor de Direito Penal – que é uma das bases técnica e jurídica do Direito Contra-Ordenacional e, ‘in casu’, do Direito Disciplinar Desportivo -, estou naturalmente como ‘peixe na água’ ao analisar estes assuntos. E até porque já fiz parte de um Conselho Disciplinar Desportivo, já lá vão uns aninhos…

Infelizmente, não tenho acesso, ainda, ao teor do acórdão da CD da LPFP.

Pelo que jamais me pronunciarei sobre a bondade técnica e jurídica do mesmo. Excepto no que provém de um ponto, que me parece muito relevante:


O que se refere à enorme disparidade entre a pena de suspensão, 11 dias, mais do que insuficiente para a gravidade do que as imagens demonstram, e a pena de multa, comparativamente elevadíssima: 7.500 €.


No máximo, poderei analisar a bondade da quantificação das penas de acordo com as imagens televisivas. E aí questionar como poderão não ter sido tidas totalmente em consideração, ou se não terão sido erroneamente observadas.

Presumo, como já iremos ver, que houve um ‘manancial’ de atenuantes – ‘manancial’ que não vislumbro, mas enfim… – para que a pena de suspensão tenha sido de apenas 11 dias.

O comunicado da CD da LPFP invoca a aplicação do disposto nos artigos 137.º e 104.º números 1 e 3, ambos do Regulamento Disciplinar.

O artigo 137.º prevê a punição de treinadores, nos casos, nomeadamente, de agressões: artigo 104.º.

E estipula o mesmo artigo 137.º a redução das penas de suspensão a um quarto. Note-se bem: as penas de suspensão, somente. Não as de multa. Este ponto é importante.

O artigo 137.º remete, nomeadamente, para o artigo 104.º. É este o caso: agressões.

Para se ter uma ideia da gravidade da situação, a subsecção onde se encontram previstas as agressões, é a mesma onde se encontra prevista a corrupção: infracções muito graves.

O que se passou com o treinador do Benfica, no jogo com o Nacional, encontra-se assim previsto, por remissão do artigo 137.º, no artigo 104.º. No seu número 1, apenas, caso tenha havido agressão consumada; ou neste e igualmente no número 3, coordenados entre si, no caso da mera agressão tentada.

E ainda é relevante uma outra distinção: o artigo 137.º fala em redução da pena a um quarto, tratando-se de treinador; e o número 3 do artigo 104.º, no caso de tentativa, portanto, fala em redução dos limites das penas (a um terço). O que são figuras completamente diferentes.


Ora bem. Resumindo, concretizando:

Artigo 104.º n.º 1: agressão voluntária. Pena de suspensão: 3 meses a 3 anos. Pena de multa: 2.500 € a 25.000 €.

Mas a CD da LPFP considerou ter havido tentativa, apenas – apesar das imagens…

Neste caso, entra o artigo 104.º n.º 3: redução dos limites mínimos e máximos da pena de suspensão e da pena de multa a um terço.

Ou seja: pena de suspensão, de 1 mês a 1 ano; e pena de multa de 833,3 (dízima infinita periódica) € a 8.333,3 (dízima infinita periódica) €.

Por último, depois de encontradas as medidas das penas, de suspensão e de multa, dispõem o artigo 137 .º que apenas a pena de suspensão é reduzida a ¼ (um quarto). A de multa, não.

Muito bem. Sabemos que a pena de suspensão foi de 11 dias, e a de multa de 7.500 €.

Pelo que, a pena de suspensão, antes de reduzida a ¼, teria de ser de 44 dias.


Isto é…:

O critério utilizado para a pena de multa: entre cerca de 800 € e 8.000 €, sentenciou-se em 7.500 €. Praticamente o máximo

O critério utilizado para a pena de suspensão (atenção: antes da redução a ¼ – pois a pena de multa não beneficia dessa redução): entre 1 mês e um ano, 44 dias. Praticamente o mínimo!!!

Resulta pois assim evidente a completa discrepância de critérios!!! E isto nada tem a ver com os factos, pois a matéria de facto dada como provada foi necessariamente a mesma!!!

Admitiria uma situação: a ‘política’ da CD da LPFP ser a de não relevar as penas de suspensão, e de relevar as penas de multa. Haveria que saber se, noutras decisões da CD, o critério proporcional seria idêntico.

André Villas Boas e Paulo Sérgio, esta época, como sabemos, já foram punidos com 10 dias de suspensão e, 1.340 € de pena de multa no caso de Villas-Boas, e 1.000 € no de Paulo Sérgio. E nestes dois casos, como houve lugar a penas de suspensão, só poderá ter sido por violação do artigo 109.º, honra e reputação, e nunca por protestos contra a arbitragem – pois este outro ilícito apenas prevê advertência.

Ora, no caso destes dois outros treinadores, e comparando com o do treinador do Benfica, não terá havido tentativa, mas consumação – de meras ofensas, neste caso. Só que os limites mínimos e máximos das penas de suspensão e de multa são semelhantes. Artigo 109.º: pena de suspensão de 1 mês a 1 ano, e… muito importante, pena de multa de 1.000 € a 10.000 €. Naturalmente, depois, e uma vez mais somente quanto à pena de suspensão, aplica-se, por se tratar de treinadores, a redução a ¼ mencionada no n.º 1 do artigo 137.º

Ou seja…:

E comparando, tanto em caso de ofensa da honra e reputação de um árbitro (se é que foi o caso, pois manda o relatório do árbitro – é que pode ter sido apenas protestos à arbitragem, e esses jamais podem ser punidos com suspensão!), quanto em caso de tentativa de agressão, os limites mínimos e máximos são quase iguais. 1 mês a 1 ano, a nível de pena de suspensão (iguaizinhos), e 1.000 € a 10.000 €, ou 833,3 € a 8.333,3 €, a nível da pena de multa (praticamente o mesmo).

Só que se verifica que, afinal de contas, na concretização e determinação das medidas das penas, não há qualquer critério de ‘política’ penal por parte da CD!!! Já que nos casos dos treinadores do FC do Porto e do Sporting vai pelos mínimos nas penas de suspensão e de multa, ao passo que na situação do treinador do Benfica vai quase pelo máximo na pena de multa (7.500 € em 8.333,3 € possíveis) e, de forma gritantemente diferente, pelo mínimo no que toca à tão aguardada pena de suspensão (11 dias)!!!


Aqui fica assim demonstrada, na minha humilde opinião apenas, que houve uma gritante discrepância neste acórdão da CD, em relação às suas decisões sobre os outros treinadores.


Mas atenção: ainda estamos a falar em abstracto – até por não conhecermos a matéria de facto dada por provada, e a sua demonstração e imputação, atenuantes, agravantes, etc.

Para já, é tão lícito concluirmos, em abstracto, que a pena de suspensão foi baixíssima, como concluirmos que afinal a de multa é que foi altíssima.

Só há uma forma de saber onde está a falha.

Há duas falhas, para mim:

  1. A falha da própria legislação.
  2. E a falha na análise concreta.

A legislação peca por tratar praticamente da mesma forma um insulto a um árbitro e uma tentativa de agressão. Mesmo sendo o caso de uma agressão consumada – como é -, apenas teríamos uma pena 3 vezes maior. Seriam, pela bitola da CD, 33 dias.


Depois de vermos Eric Cantona ‘de molho’ não sei quantos jogos, Pepe igual, João Pinto no Mundial, etc., todos esperávamos uma punição mais justa. Infelizmente, este regulamento ou não o permitiria, ou obrigaria a dar a mesma pena – imaginemos, 4 ou 5 meses -, a um treinador que insulte um árbitro. Não faz sentido!

Mas depois há, no meu entender, a falha na análise concreta. E por aqui se vai ver já que o regulamento permitia perfeitamente uma pena de suspensão muito maior, e minimamente justa. Mais do que permitia: obrigava, no meu entender.

Começa logo por ter sido pelas imagens que se abriu o competente processo de inquérito. E ironicamente, afinal, parece que depois não se observou o que as mesmas demonstram…

Esta é a falha gravíssima! Transformar uma agressão numa mera tentativa.

Outra falha, mas esta é apenas uma opinião: a falta de coragem em acompanhar a gravidade da multa com uma pena de suspensão mais séria, justa e coerente com aquela.

Assim vai a justiça desportiva, no meu entender.

Normas mal feitas – basta ler o português do n.º 3 do artigo 104.º… -, falta de coragem na aplicação das penas, falta de coragem em decidir o que as imagens mostram…

Inacreditável silêncio no caso das posteriores agressões, factualmente reincidentes, no fim do jogo com o Marítimo. E digo factualmente porque, em mais uma contradição, a CD com imagens nas mãos, desta vez não abriu processo de inquérito – quando antes o tinha feito, em relação ao jogo com o Nacional.

E uma falha enorme, talvez a mais discrepante.

Um empurrão é uma agressão. Vários empurrões são várias agressões. Um murro também é uma agressão. Todas estas situações se enquadram no artigo 104.º: “Agressões”. E todas, todas elas são consumadas. Jamais se poderia ter aplicado o n.º 3 do artigo 104.º.

Só que, como já estão a ver, um murro é muito mais grave do que um empurrão. Sendo ambos agressões, têm uma intensidade e gravidade muito, muito distintas.

Claro que há empurrões tremendos, e pode haver murros mal dados…

Mas as imagens demonstram que o murro acertou, e bem; e que os empurrões foram três.

A medida da pena de suspensão (bem como a de multa) teriam de ser muito mais graves, quer nos empurrões (onde nem inquérito foi aberto!), quer no murro.

Se fosse eu a propor uma pena, enquanto vogal da CD, teria de partir da metade. Entre 1 mês e 1 ano. Isto, na hipótese de tentativa…

Depois, ver a gravidade da agressão, o tipo de agressão. E depois, naturalmente, atenuantes. O facto de o arguido ser primário (“primário”, em Direito, significa sem antecedentes, apenas isso…), alguma atenuante em virtude de consistente testemunho abonatório, etc.

Em termos de sensibilidade jurídica, e do regulamento e do seu espírito (que é soberano), diria que a comparação entre o insulto à honra e reputação do árbitro e um empurrão intencional é desde logo diferente. Basta ver a classificação penal: o primeiro, uma injúria, é um crime meramente particular, carecendo de queixa e também, posteriormente, de acusação particular, ao passo que a agressão, no caso um empurrão já é um crime semi-público: carece de queixa, mas depois a acusação, por ser um crime mais grave, fica a cargo do Ministério Público.

Ora, estamos na presença de uma agressão mais grave – um murro – e, a ter havido inquérito, na presença de mais três empurrões. E, no caso, perante reincidência! E, nesse caso, a pena aplicável seria o dobro (n.º 2 do artigo 137.º).


Neste caso: nem houve 2.º inquérito, nem houve conclusão pela consumação em vez de mera tentativa, nem o grau gravíssimo da agressão foi, a meu ver, considerado na medida da pena.


A grande diferença está na graduação do grau de censurabilidade de um murro. Não é preciso saber Direito para ter sensibilidade nestas coisas. O próprio Direito se baseia no bom senso.

A CD da LPFP não valorou estar-se na presença de uma agressão muito séria. No meu entender, ignorou juridicamente esse aspecto.

E acabou por se contradizer internamente na sua decisão, e igualmente em relação a decisões anteriores.

Por isso, concluo como iniciei:

11 dias foi “Muito bom”!!!

Mais uma ‘vitória’ naquela ‘área’.

Sim, que no campo, Campeão, como habitualmente, e contra e apesar daquelas ‘vitórias’ fora do campo, é o FC do Porto!


Um Abraço, e até para a semana!
Alfredo Ladeira.

Vejam alguns artigos relacionados com este caso:

  • Jesus agride Luís Alberto – aqui
  • Impunidade vai continuar? – aqui
  • Impunidade vai continuar (Parte 2) – aqui

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Impunidade vai continuar?

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